PESSIMO EXEMPLO
POIS E. PELO QUE FOI POSTADO PELO OFICIAL SUPERIOR DA BRIOSA A MADAME COMETEU VARIAS INFRAÇOES E CRIME DE DESOBEDIENCIA. SEM CONTAR QUE EM OUTRO VEICULO DE COMUNICAÇAO FOI POSTADO QUE O ACOMPANHANTE DESSA MADAME ERA UM TEN.CEL MEDICO DO CBMERJ, QUE ESTAVA APARENTEMENTE ALCOLIZADO. POIS BEM, PARECE QUE APOS TUDO ISSO ACONTECER, ACABOU TUDO EM: PIZZA!!!!! POR FAVOR, SERA QUE ESTOU EQUIVOCADO OU FOI ISSO O FINAL DESSA BAGUNÇA TODA!!!! E TEM MAIS. NESSE MESMO VEICULO DE COMUNICAÇAO, A MERITISSIMA INFORMOU QUE ELA E QUE DEVERIA TER DADO VOZ DE PRISAO AO POLICIAL POR DESACATO POIS ELE FOI: ESTUPIDO, MAL EDUCADO E ESTAVA COM O TOM DE VOZ ALTERADO. SOCORRO!!!!! AONDE UM POLICIAL COM ESSES ADJETIVOS PODE RECEBER VOZ DE PRISAO POR DESACATO. MERITISSIMA NAO LEVE A MAL, MAS ALGUMA COISA ESTA ERRADO. DESACATO E DESACATAR O FUNCIONARIO PUBLICO EM SERVIÇO, OU EM RAZAO DELA. NO FINAL DE TUDO ISSO, O QUE MAIS FICOU CLARO, E QUE MAIS UMA VEZ UM ALTO MEMBRO DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO DEU UM PESSIMO EXEMPLO E QUE TUDO IRA FICAR POR ISSO MESMO, POIS NINGUEM IRA CORRER ATRAS, QUEM FICOU NA PISTA FOI O MANGO E POR ELE NINGUEM FARA NADA, COM CERTEZA!!!!!!
ALEXANDRE (5150@OI.COM.BR)
Seg, 30 Mar 2009 19:49:08 GMT
Quis custodiet ipso custodes?
Imaginem se o bafômetro fosse obrigatório para todas as guarnições ao sair e ao retornar.
Que tal antidopping nos órgãos públicos?
Isso é coisa de estado totalitário, que qualquer dia desses estará nos examinando a próstata compulsoriamente a fim de preservar a nossa saúde e por conseguinte a vida, "maior bem jurídico tutelado".
A Espanha, exemplo citado, de vez enquanto mostra aos nossos viajantes inacautos o quanto respeita os direitos dos cidadãos, brasileiros principalmente.
É a sanha arrecadadora, a política de caça-níquel que norteiam essas ações.
Quer ver? Quantos "colegas" já foram apanhados no bafômetro? Nenhum!
E o Diretor do DETRAN de Brasília que tinha mais de 30 pontos na carteira e não sofreu sanção alguma? Ah, ele se explicou: as multas não eram dele. É que na casa dele (acreditem se quiserem) só tinha um carro que era dirigido por ele, sua mulher e filhos. Então, é esse tipo de gente, que não educa sequer os próprios filhos, que sai as ruas para nos "preservar o maior bem jurídico tutelado".
Anônimo
Seg, 30 Mar 2009 20:03:18 GMT
Teste do Bafômetro
Caro Milton..
Ratifico suas palavras em relação À preservação de vidas que a Lei Seca trouxe à legislação brasileira. No entanto, e apesar de entender o caráter preventivo que a Lei possui, me permita discordar de seu posicionamento quanto à obrigatoriedade do cidadão (quem quer que seja) se submeter ao teste do bafômetro.
Nesse sentido, a Lei exige que, para a configuração da infração de trânsito, o condutor deve "dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", nos termos do art. 165 do CTB ou, no caso de crime, que o condutor "conduza veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", nos termos do art. 306 do CTB.
Ocorre que a Lei trouxe uma falha gritante! Ao exigir uma dosagem mínima de álcool no sangue, para que o crime fique caracterizado, é necessário que seja feita uma prova da dosagem etílica do condutor. Ou seja, a prova pericial é INDISPENSÁVEL para a configuração do crime. Sem perícia, ninguém pode ser preso por dirigir embriagado, pois não há como comprovar, somente pela simples observação, que o condutor está com 3 ou 6 decigramas de álcool no sangue.
Por outro lado, ninguém também será penalizado por dirigir embriagado, pelas mesmas razões que não será penalizado no caso do crime. O máximo que pode acontecer é ser punido por se recusar a se submeter ao teste do bafômetro!
Várias decisões judiciais tem acompanhado esse entendimento, na medida em que se a Lei estabelece um teor mínimo de álcool no sangue, deve haver a comprovação da quantidade para que a infração de trânsito prevista no art. 165, bem como o crime previsto no art. 306, ambos do CTB, sejam configurados. Nem mesmo um perito pode, a olho nu, determinar a quantidade de álcool de uma pessoa, o que reforça a necessidade do teste de alcoolemia (bafômetro ou exame de sangue). Sem esses instrumentos, a vedação da condução de veículos automotores sob a influência de álcool se tornou letra morta, pois carece de comprovação válida!
Enquanto isso não mudar, continuaremos a passar por situações como a provocada pela magistrada em questão, pois tenho certeza que ela sabe que não pode ser compelida a se submeter ao teste do bafômetro, nem mesmo ao exame de sangue. Por sinal, situações como essa são frequentes em minha cidade, onde magistrados, promotores, procuradores, deputados, senadores, personalidades públicas, entre outros, transitam pelas ruas de Brasília, sendo facilmente identificados. O que aconteceu aí acontece aqui com frequência, e temos que lidar com isso usando jogo de cintura! Infelizmente..
Abraços..
Sd Leandro - PMDF
Leandro Almeida (kandango83@hotmail.com)
Qua, 01 Abr 2009 10:09:02 GMT
Observa-se que pela antiga redação do artigo 306 do CTB, era punido o agente que conduzia veículo automotor em via pública, embriagado ou sob influência de substância de efeitos análogos, expondo a perigo de dano, não importando a taxa de álcool no sangue, bastando para tanto que gerasse asseverado perigo. Eram duas condutas, distintas: embriagado ou sob efeito de entorpecentes, porém com resultados iguais, e por isso, no mesmo dispositivo.
Com o advento da nova lei 11705/08, o artigo 306 foi alterado drasticamente, que conceitua crime quem: "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência".
Percebe-se que o objetivo do legislador foi criar uma lei mais severa para condutores alcoolizados, estipulando duras penalidades para tanto, mas quando ditou a quantidade estipulada que configuraria crime, esqueceu, o legislador, que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (aplica-se o princípio nemo tenetur detegere), ou seja, se a lei estipula expressamente o quantitativo permitido, seria inconstitucional, que não fosse aferido da forma como estipula a nova legislação.
Da aferição
O artigo 306 trata-se de um tipo penal fechado, sendo taxativo na concentração para determinar o crime. A utilização do conhecido exame do ar alveolar pulmonar (etilômetro) feito por aparelho conhecido como bafômetro, não possui a forma e feitos ao juridicamente exigido pelo alterado artigo 306 do CTB. Uma vez que, para tipificar o referido artigo, o resultado do exame do bafômetro não pode ser considerado como um meio legal, devendo ser feito o adequado exame químico de sangue; sob pena de se atentar contra o basilar princípio constitucional, de que: "Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei".
Ou então bem como, o princípio de direito penal, de que: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Sendo que, o bafômetro e o exame clínico, não caracterizam a adequação típica exigido pelo tipo penal incriminador. Seria legalmente aceito, utilizar como meio eficaz este exame, o bafômetro, para apuração e aplicação das penalidades administrativas a que se refere o artigo 165 do CTB, conforme prevê o artigo 277 do CTB (medida administrativa).
Da prisão em flagrante
Também, o legislador, ao especificar o quantitativo medido por litro de sangue, distanciou-se, ainda mais, da tão esperada constitucionalidade, quando o artigo 306 em seu parágrafo único dita que: "O Poder Executivo Federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo". Ainda que permitido, pelo artigo 277 do CTB.
Lembre-se que o artigo 277, consta no rol do capítulo destinado às medidas administrativas. Contudo, estipular que um exame clínico constate o teor alcoólico de 0,6 decigramas, torna-se uma tarefa difícil e dará margem a muitas discussões, pois a lei é taxativa quanto ao exame de sangue. Não podendo utilizar-se de um artigo que visa tolher infrações administrativas, para dar base à infrações penais. Lembre-se que o direito penal deve ser utilizado como última ratio.
Por outro norte, analisando a segunda parte do artigo 306, como ficariam os surpreendidos por uma fiscalização de trânsito e tivessem feito uso de substância psicoativa? O bafômetro seria capaz de auferir o uso destas substâncias? Qual é a quantidade para que se configure o crime tipificado neste artigo?São algumas das perguntas que o legislador não pensou quando da edição do referido artigo em questão.
O estado de flagrância de quaisquer destes agentes, visto que, os exames possíveis de determinar a embriaguez, o uso ou não de tais substâncias, devem ser o asseverado em lei, ou seja, o exame de sangue. Entende-se pelo citado, que pelo simples exame clínico e o teste do bafômetro não são meios idôneos para determinar a lavratura do flagrante.
Conclusão
Pondera-se ainda que tendo esta lei, tal magnitude, nem teve se quer, a vacatio legis. Ou ainda, uma campanha de conscientização para que a população tirasse suas dúvidas bem como quem de direito fosse aplicá-la, também o fizesse de maneira correta.
O legislador quando redigiu o novo texto, tentando apenar mais duramente o condutor alcoolizado, acabou por beneficiá-lo, pois só comete crime quem conduz veículo automotor com dosagem superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Uma vez que, caso não se constate a dita concentração, o condutor irá responder pelo artigo 165 CTB (medida administrativa).
O objetivo do legislador vai de encontro aos anseios da população em diminuir o grande número de acidentes e mortes pelos altos índices de embriaguez ao volante, porém, pela velocidade na edição e talvez, desatenção, o legislador acabou por beneficiar tais condutores, ao passo que não poderá obrigá-los a se submeter aos exames para a constatação de tais substâncias. Até que o poder judiciário manifeste-se à cerca deste assunto, há que se tomar cuidadosas precauções, para se evitar abusos e prisões indevidas.
Ana Leticia (cedrorosa@hotmail.com)
Seg, 06 Abr 2009 01:49:51 GMT