Em comunicado distribuído hoje, o Comando do Exército diz textualmente que as ações judiciais pedindo 81% de recuperação dos vencimentos com base na Lei 7.723/89 não vão prosperar. Diz isso apesar de oito entre dez advogados ouvidos pelo blog apostarem que aí está um novo esqueleto financeiro que terá que ser pago pela União. Dois advogados, portanto, concordam com o Exército dizem que não vale a pena colocar as fichas nesse tipo de ação. Um deles, com escritório no Rio, lembra, conforme menciona a nota do Exército, que as mudanças na estrutura das Forças Armadas e na remuneração militar ocorridas após 1991 impedem reivindicar perda salarial de 1989. Por isso, só teriam direito à diferença salarial militares que moveram ações antes de 91, como os 102 militares encabeçados pelo oficial Murilo Alexander. Os 102 oficiais moveram o mandado de segurança (MS) no Superior Tribunal de Justiça em maio de 1989. No mesmo mês, outros 75 militares moveram processo semelhante (MS 115 DF) no mesmo STJ. Desde então brigam para receber os valores retroativos. Já têm decisões favoráveis, para as quais não cabem mais recursos. As dívidas já viraram precatórios e serão pagas.
CONFIRA ABAIXO A NOTA OFICIAL DO EXÉRCITO
"Em relação ao assunto "Soldo Legal" ou "Isonomia dos soldos de General-de-Exército com os salários dos Ministros do STM", a Secretaria de Economia e Finanças esclarece:
1. Trata-se de informações sobre ações judiciais pretendidas por militares, com o objetivo de receberem diferença salarial decorrente da aplicação da Lei nº 7.723/89, que determinava o limite de remuneração dos Ministros do Superior Tribunal Militar;
2. Em janeiro de 1991, entrou em vigor a Lei nº 8.162/91, que dispôs sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições aos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, com reajuste de 81% (oitenta e um por cento);
3. A partir daquela ocasião, surgiram alegações de que a Lei nº 8.162/91 reduziu a remuneração estabelecida pela Lei nº 7.723/89. Entretanto, com a adoção da Medida Provisória (MP) 2.215-10, de 31 Ago 01, houve uma reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, ocasionando, em consequência, a pacificação da matéria.
4. Assim, as ações judiciais que tenham por objetivo o pagamento de valores pretéritos, a título de "soldo legal", em princípio, não conseguirão prosperar, uma vez que a referida MP sanou possíveis distorções;
5. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, proíbe "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias"; e
6. Nesse sentido, alerta-se o público interno para que adote a cautela necessária em relação ao assunto, não acreditando em informes ilusórios e/ou publicações inconsistentes, que não estejam respaldados pela Carta Magna."
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