sugestões
Sugiro, tendo em vista a criação do Ministério da Defesa, deveria ter sido criado um regulamento de promoção comum às três forças (Marinha, Exercito e Aeronáutica).
Sugiro também que seja feito uma reportagem sobre uso de uniformes, tem em vista a lei abaixo:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.
Vide Decreto nº 4.307, de 2002
Texto compilado
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes
Art. 76. Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são os estabelecidos na regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de caráter político-partidária;
b) em atividade não-militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado.
§ 2º O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.
§ 3º Os militares na inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Ministro da respectiva Força Singular.
Art. 78. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art. 79. É vedado às Forças Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os comandantes das Forças Auxiliares, diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.
paulo (paulo_fuzileiro@yahoo.com.br)
Ter, 17 Mar 2009 17:31:15 GMT
Sugestões
1.Tendo em vista a criação do Ministério da Defesa, deveria ser criado um regulamento de promoção comum as três forças (Marinha, Exército e Aeronáutica).
2. Sugiro ainda uma reportagem sobre uso de uniformes, pois qualquer pessoa e muitas vezes policiais estão usando os uniformes das forças armada, pois não sabem quem isto é um crime.
Veja a Lei abaixo:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.
Vide Decreto nº 4.307, de 2002
Texto compilado
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes
Art. 76. Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são os estabelecidos na regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de caráter político-partidária;
b) em atividade não-militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado.
§ 2º O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.
§ 3º Os militares na inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Ministro da respectiva Força Singular.
Art. 78. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art. 79. É vedado às Forças Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os comandantes das Forças Auxiliares, diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.
paulo (paulo_fuzileiro@yahoo.com.br)
Ter, 17 Mar 2009 17:37:03 GMT
Manifestação da ANESE
Olá caro Marcos Aurélio, venho aquí parabenisa-lo pela coluna maravilhosa deste jornal (Força Militar), que coloca os assuntos da caserna para uma visão geral, daqueles que lá não estão.
Sou membro da ANESE, e venho te pedir que divulgue com carinho as fotos de nossa mais nova manifestação em frente ao prédio do Comando da Aeronáltica, no centro do Rio, pois foi um movimento pacifico e ordeiro e com grande participação dos membros da ANESE, e com certesa, com uma grande repercução no comando da força, e nós membros da ANESE, te agradecemos pelas publicações anteriores, e de antimão, já te agradecemos,por confiança, pela proxima publicação, em nome da ANESE.
Bruno Amaral (agentebruno@gmail.com)Qui, 19 Mar 2009 00:38:26 GMT
DIREITO DE RESPOSTA
Lemos a explicação da ilibada Insitutição Militar, onde assegura que por ser problema de morte subita, cardiopatia grave, e não achar que esta doença GERE INVALIDEZ E NÃO NECESSITE DE TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTOS, quero saber e os demais cidadãos, qual é a lei que ampara este jovem condenado a morte que permaneceu 06 anos dentro do Exército, chutado e não é ouvido o médico e um advogado para poder concordar, contestar, e, um médico especialista que no caso seja civil e nãoseja desumano e corporativista para afirmar que este jovem sargento condenado a morte poderá ficar sem tratamento médico e remédios. faça este favor aos militares e famílias que leem sua coluna. quero ver a resposta correta. pelo amor de Deus que maracutaia é esta? espero ver esta resposta, e não deixar morrer mais um nas mãos do exército, conforme o caso do militar no haiti, na providencia eles estão soltos ou presos? o povo quer saber, pois não adianta ver a covardia e não saber a resposta. não deve morrer esta história, pois trata-se de um grande atleta, quilos de medalhas e colocado na rua sem nenhuma explicação.o exército deveria acabar com estas frases feitas. são uma vergonha nacional. meus respeitos ao grande repórter do jornal o dia. sou bacharel em direito e gostaria muito de saber qual a verdade que ampara este jovem militar.saudações
anônimo (PAUPESTANA@HOTMAIL.COM)Sex, 27 Mar 2009 13:49:54 GMT
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