Sgt wallace
Não concordo com o parecer do Exército, que simplesmente colocou no "olho da rua" um sargento com excelentes serviços prestados e o qual representou muito bem o Exército em diversas competições, no momento em q o mesmo mais precisava do éxército. Tendo em vista que o Sgt Wallace, sempre foi atleta de nivel olimpico e durante todas as isnpeções de saude pelas quais o Sgt Wallace passou, desde que incorporou nas fileiras do Exército em 2003, não foi detectado nenhum tipo de doença. O militar tb realizou o curso de formaçao de sargentos temporarios, no qual o exame medico é muito rigoroso e nada foi encontrado, sem levar em consideraçao que o referido militar é atleta do COB, de nivel olimpico. E durante um Inspeção de saude para fins de verificação, um médico deu o parecer de "Incapaz para o serviço do Exército", dizendo ainda, q a doença preexistia a sua incorporação, sem ao menos solicitar exames complementares. Após o recebimento desse resultado da inspeçao de saude, o comandante do quartel do sargento Wallace, mandou anular a incorporaçao do mesmo, sem ter feito o q determina a Lei do Serviço Militar (decreto Nr 67654), no inciso Nr 1, do artigo Nr 139:
"Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido
verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.
§ 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé,
mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da
incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente."
O comandante do sgt Wallace alem de nao ter aberto a sindicancia para apurar se a doença preexistia, tambem não aguardou o resultado da nova inspeção de saude para fins de licenciamento, a qual o sargento havia sido submetido.
Simplesmente de um dia para o outro o sargento Wallace havia se tornado um civil portador de uma doença e sem direito a nenhuma amparo, pois esse amaparo q a acessoria de imprensa do Exército disse q o mesmo pode utilizar, na verdade é mentira, pois quando o mesmo comparecer a uma unidade de saude do Exército, nao vai conseguir atendimento, com aquele tenente medico q morreu por nao ter apresentado a identidade militar na entrada so hospital.
Alem disso o sargento Wallace só pode contar com a imprensa e com a justiça.
Essa atitude do Exército foi uma total covardia contra o sargento, pois o mesmo nao tem dinheiro nem mesmo para se tratar e para contratar um advogado.
Aonde entra o lema do Exército: "braço forta, mao amiga"?
fica a minha pergunta.
Anonimo
Sab, 21 Mar 2009 16:40:42 GMT
JUSTIÇA NELES!
Infelizmente nas Forças Armadas isto é comum, o militar é acometido ou apresenta uma doença incapacitante as Juntas de Saúde procuram logo direcionar o enquadramento daquela patologia para "sem relação de causa e efeito com serviço da Força". O interessante é que o candidato é submetido a uma bateria de testes físicos, psicológicos e exames médicos rigorosos e muitos são dispensados por possuir uma simples "escoliose". Tanto o Estauto dos Militares (Lei 6.880/80) como o Decreto-Lei citados na NOTA DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO, utilizados na caserna, estão um tanto quanto desatualizados em relação às leis e normas usadas no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), é bom citar que estes foram atualizados em face das constantes Ações Judiciais impetradas por segurados.
As Leis, Decretos e Normas das Forças Armadas que tratam do assunto em tela, em nenhum momento considera a "concausa" como um fator desencadeante para um acidente de trabalho ou uma doença com relação de causa e efeito com o serviço, já a Lei 8213/91 no inciso II do art. 20 que aqui transcrevo pode ser usada para o caso em tela:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou DESENCADEADA em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Cardiopatia grave incluída (obs: minha).
DESENCADEAR = soltar, desatar (soltar o que estava encadeado), provocar (Aurélio).
Se o referido Sargento era portador de uma doença grave e esta veio se desencadear em face de suas atividades militares, sugiro que os familiares procurem um advogado e entrem com uma ação imediatamente. Pois só assim o caso será revertido, se esperam a compaixão das Juntas de Saúde é tempo perdido.
Militar excelente é aquele que, no momento, está elevando o nome da instituição, depois de inapto para tal, é esquecido.
JAIR SÁ DE ALENCAR (alencarzao@ig.com.br)
Sab, 21 Mar 2009 22:01:17 GMT
SGT WALLACE
Casos como o do Sgt Wallace nos mostram como o Exército trata os seus praças. Não adianta você dedicar uma vida inteira por ele e quando precisa os caras dão porrada em tua cabeça, viram as costas e diz que tudo está dentro da lei. Basta olharmos para o caso do Gen EX FIGUEIREDO, conhecido como toquino da maldade, um cidadão que menosprezava os praças e se auto-declarava senhor de todos os princípios de moralidade e honestidade, todavia quando estava perto de ir para a reserva, sem mais e sem menos aparece como doente e é transferido para a reserva livre do IMPOSTO DE RENDA, para ele não existiu rigor da lei, o braço forte e a mão amiga atuou direitinho com ele, já se fosse um praça, seria várias sindicâncias e algumas punições até colocar o cara na reserva ou mandá-lo embora. VIVA O BRASIL DOS ESPERTOS! Tantas medalhas e cadê o reconhecimento?
GIVALDO MEDEIROS (gilmedeiros@ig.com.br)
Dom, 22 Mar 2009 04:11:36 GMT
Fatos desde q o Sgt Wallace incorporou no Exército
Olá
Então irei narrar os fatos desde q o Sgt Wallace incorporou no Exército.
Em março de 2003, o então recruta Wallace, incorporou nas fileiras do
Exército no Regimento Escola de Cavalaria, sempre se destacou por demonstrar
excelente preparo físico e excelente aproveitamento nas instruções
militares, vindo a ser escolhido para realizar o curso de formação de cabos
no mesmo ano. No final do ano de 2003 o militar foi um dos escolhidos entre
90 recrutas para engajar e o mesmo foi submetido a uma inspeção de saúde
para fins de engajamento, na qual o mesmo foi considerado "APTO". No ano
seguinte o então Sd Wallace foi novamente indicado para outro curso, por ter
continuado a se destacar, foi indicado para o curso de formação de sargentos
temporários, curso este que é o mais difícil e o mais importante para um
militar que entrou no Exército como soldado. Nesse curso o aluno é muito
exigido e por isso é realizado antes do curso um exame medico muito
rigoroso. E o mesmo foi considerado "Apto". O mesmo completou o curso com
louvor, vindo a ser promovido a sargento em 2005. O Sargento Wallace, por
ser atleta do COB, ficou um tempo a disposição da CDE (comissão de desportos
do Exército) e por diversas vezes representou o Exército em competições de
luta olímpica. Nesta época era considerado pelo comando da sua unidade com
um exemplo a ser seguidos pelos seus pares, sendo alvo de elogios em
formaturas gerais do quartel. Em 2006, após um novo reengajamento, depois
ter sido novamente considerado "APTO" em sua inspeção de saúde anual, para
fins de reengajamento ou licenciamento. No mesmo ano de 2006, durante a
preparação para a competição dos Jogos Sul-Americanos, em Buenos Aires, o
Sargento Wallace lesionou o seu joelho esquerdo, passou por duas cirurgias
no joelho e durante todo esse tratamento o militar era submetido a inspeções
de saúdes mensais até a metade do ano de 2008. E nenhuma destas inspeções
que o Sargento Wallace havia sido submetido, em momento algum, havia
verificado problemas de coração. Em 20 de maio de 2008, o Sargento Wallace
quando cumpria o expediente dentro do seu quartel, veio a passar mal e o
mesmo foi encaminhado para o HGUVm (hospital da guarnição da vila militar),
onde foi atendido e onde foi diagnosticado uma arritmia cardíaca. Em julho
do mesmo ano o sargento Wallace foi encaminhado para o HCE (hospital central
do exército) para realizar um eco cardiograma, onde foi constato um Pro
lapso da valva mitral, sendo assim o em novembro do mesmo ano, o sargento
Wallace foi submetido a uma inspeção de saúde para fins de verificação das
condições de saúde e veio a receber o parecer de "INCAPAZ definitivamente
para o serviço do Exército", conforme laudo 266/2008, do chefe da
cardiologia do HCE, que complementou que a doença preexistia a data de
incorporação do sargento. O Sargento Wallace ao tomar ciência do parecer que
havia sido lhe dado tentou recorrer do parecer, porem o mesmo não conseguiu
marcar um novo exame na rede publica e não conseguiu arrumar dinheiro para
pagar um cardiologista particular. O sargento Wallace foi submetido em
janeiro de 2009 a uma nova inspeção de saúde para fins de anulação de
incorporação, porem o resultado desta inspeção até a presente data não foi
entregue a militar.
Em fevereiro de 2009 o militar teve sua incorporação anulada, por seu
comandante, em cima de uma ata de inspeção, que não tinha como finalidade a
anulação de incorporação e não cumpriu o que determina a Lei do Serviço
Militar (decreto Nr 67654), no inciso Nr 1, do artigo Nr 139:
"Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos
em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive
relacionadas com a seleção.
§ 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares,
RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade
preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade
correspondente."
Observações:
1- O sargento foi submetido a diversas inspeções de saúde e nunca havia sido
encontrado nada em seu coração. E em uma única inspeção o militar foi
considerado "INCAPZ", que é um termo muito forte para todos, quem dirá para
um militar de excelente padrão.
2- No laudo do ecocardiograma, não consta a palavra congênita, e fica
pergunta como esse médico chegou a parecer que doença preexistia a sua data
de incorporação.
3- outra duvida, como o comandante do sargento Wallace, simplesmente anula
sua incorporação sem cumprir o que determina a Lei do Serviço Militar.
4- O exército em momento algum se preocupou com saúde do sargento, pois o
mesmo que estava se recuperando de uma cirurgia no joelho, estava com um
estado psicológico abalado, pois o mesmo era um atleta de ponta e um
excelente militar e de repente havia se tornado em um "INCAPAZ" e portador
de uma doença e sem dinheiro e amparo nenhum da instituição que o mesmo
representou com honra em diversas competições. Cabe ressaltar que quando o
sargento tomou ciência que não era mais militar, pensou em até se matar.
5- a mentalidade atual do comando do exército é que coloque os militares que
se encontram em situações parecidas com a do sargento Wallace, no olho da
rua e quem quiser corra a atrás da justiça, pois os mesmos sabem que muitos
não tem recurso para tal e quem procura a justiça publica muita das vezes
desiste, pois demora muito.
6- publique um pedido para quem se encontrar em situação parecida com esta,
que te envie um email ou que te de um telefonema. Você vai ver o tamanho da
covardia feita pelo exército.
7- e o que a relação publica do exército diz sobre o tratamento da doença, o
qual o sargento poderá permanecer fazendo no HCE, é mentira, pois o militar
sem identidade e sem o cartão do FUSEX (plano de saúde do exército), não
consegue atendimento.
Anônimo
Seg, 23 Mar 2009 21:09:20 GMT
Procura o Programa do Wagner Montes, pois quanto mais exposição, mais rapido o Exército irá querer resolver isso, pois o q mais vale para o EB é imagem, (como a instituição com maior credibilidade) e com diz o ditado "em terra de cego, o caolho é REI". E q a populaçao nao se engane com essa imagem de bonzinho do exército, pois existe da mesma forma q em outras instituições publicas, diversos atos ilicitos: fraudes de licitações, desvio de verba publica, nepotismo, dentre outras.
Anonimo
Ter, 24 Mar 2009 15:36:14 GMT
Caso Sgt Wallace
A decisão do Exército está à margem da legalidade,vejamos:
1. Foi alegado impossibilidade de reforma, sob o argumento de que a incapacidade prolatada por junta de inspeção de saúde não se enquadra nas definidas no Estatuto dos Militares (incisos I, II, III, IV e V do Art. l08 ou no § l°do Art. ll0);
2. Também, foi alegado que os dispositivos acima somente amparam a concessão de reforma , quando a incapacidade for oriunda de:
1)...................
5) doenças capituladas em lei;
Pois, é exatamente neste item cinco em que reside o amparo para a reforma ex-oficio do Sgt Wallace, cumulado com os conceitos encontrados na PORTARIA NORMATIVA No 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006, do Ministério da Defesa.
Tal portaria aprovou exatamente as "Normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas".
Observemos que na resposta o Exército em nenhum momento refere-se à referida portaria - propositalmente ou por desconhecimento.
Observemos também que o próprio Exército admite que a cardiopatia do Sr. Wallace refere-se à "prolapso da válvula mitral".
Pois bem, a supracitada portaria ministerial relaciona está patologia entre as que são consideradas como causa de incapacidade ou invalidez, vejamos:
CAPÍTULO I
FINALIDADE, APLICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Finalidade
As presentes Normas têm por finalidade conceituar as doenças que, à luz de dispositivos legais, são consideradas graves e incapacitantes, e padronizar os procedimentos a serem adotados pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas para uniformização dos pareceres por elas exarados.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Conceitos relevantes
Para o entendimento destas Normas são relevantes os seguintes conceitos:
a) incapacidade: é a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde necessárias à permanência no Serviço Ativo.
b) invalidez: é a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa, civil ou militar.
Quadro sinóptico de patologias
A seguir, quadro sinóptico das patologias que se referem às doenças graves ou incapacitantes amparadas por diplomas legais:
PATOLOGIA LEI NO
6.880/80
ESTATUTO DOS
MILITARES
LEI NO
8.112/90
LEI NO
8.213/91
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEI NO
11.052/04
IMPOSTO DE
RENDA
Alienação mental Sim Sim Sim sim
Cardiopatia grave Sim Sim Sim Sim
CAPÍTULO III
DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
Seção 2
Cardiopatia Grave
5.7.5. PROLAPSO VALVAR MITRAL - Caracterizada por:
a) história familiar de morte súbita;
b) história de síncope;
c) fenômenos tromboembólicos;
d) síndrome de Marfan associada;
e) arritmias ventriculares complexas;
f) fibrilação atrial;
g) disfunção ventricular esquerda;
h) regurgitação mitral importante;
i) prolapso valvar tricúspide associado;
j) cardiomegalia (aumento de câmaras esquerdas); e
l) rotura de cordoalhas tendíneas.
6. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde - Cardiopatia Grave
6.1. Os portadores de lesões cardíacas que se enquadrem nas especificações dos Graus III ou IV da avaliação de capacidade funcional descrita no item 4.4 destas Normas serão considerados como portadores de cardiopatia grave pelas Juntas de Inspeção de Saúde.
6.2. Os portadores de lesões cardíacas que se enquadrem nas especificações dos Graus I e II da avaliação de capacidade funcional descrita no item 4.4 destas Normas, e que puderem desempenhar tarefas compatíveis com a eficiência funcional, somente serão considerados incapazes por cardiopatia grave
quando, fazendo uso de terapêutica específica, e depois de esgotados todos os recursos terapêuticos, houver progressão da patologia, comprovada mediante exame clínico evolutivo e exames subsidiários.
6.2.1. A idade do indivíduo, sua atividade profissional e a incapacidade de reabilitação são parâmetros que devem ser considerados na avaliação dos portadores de lesões cardíacas, a que se refere o item 6.2 destas Normas.
6.3. Os portadores de lesões cardíacas susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, serão reavaliados após a cirurgia e considerados incapacitados se enquadrados nos itens 6.1 e/ou 6.2 destas Normas.
6.3.1. Os portadores de hipertensão arterial secundária, passível de tratamento cirúrgico, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional reavaliada após o tratamento da doença hipertensiva.
6.3.2. Os portadores de valvulopatias susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional reavaliada após a correção, salvo se as alterações cardiovasculares, pela longa evolução ou gravidade, forem consideradas irreversíveis ou comprometedoras da atividade funcional.
6.4. As arritmias graves, comprovadas eletrocardiograficamente, resistentes ao tratamento, ou cursando com episódios tromboembólicos, serão consideradas como cardiopatia grave, mesmo na ausência de outros sinais clínicos, radiológicos ou ecocardiográficos de alterações cardiovasculares.
6.5. As Juntas de Inspeção de Saúde somente enquadrarão os indivíduos como portadores de cardiopatia grave quando afastada totalmente a possibilidade de regressão da condição patogênica, podendo aguardar o tratamento especializado por até 24 (vinte e quatro) meses.
6.5.1. As Juntas de Inspeção de Saúde poderão fazer o enquadramento de cardiopatia grave, dispensando o prazo de observação e tratamento citado no item 6.5 destas Normas, nos casos de enfermidade cardiovascular sem terapêutica específica ou de evolução rápida e/ou com mau prognóstico, a curto prazo.
6.6. Os laudos das Juntas de Inspeção de Saúde deverão conter, obrigatoriamente, os diagnósticos etiológico, anatômico e funcional (reserva cardíaca), e a afirmação ou negação de cardiopatia grave para o enquadramento legal da lesão incapacitante.
6.6.1. Quando não for possível firmar-se o diagnóstico etiológico, esse deverá ser citado como sendo
desconhecido.
Otávio (oocjunior@yahoo.com.br)
Qua, 25 Mar 2009 02:37:05 GMT
Caso Sgt Wallace
A decisão do Exército está à margem da legalidade,vejamos:
1. Foi alegado impossibilidade de reforma, sob o argumento de que a incapacidade prolatada por junta de inspeção de saúde não se enquadra nas definidas no Estatuto dos Militares (incisos I, II, III, IV e V do Art. l08 ou no § l°do Art. ll0);
2. Também, foi alegado que os dispositivos acima somente amparam a concessão de reforma , quando a incapacidade for oriunda de:
1)...................
5) doenças capituladas em lei;
Pois, é exatamente neste item cinco em que reside o amparo para a reforma ex-oficio do Sgt Wallace, cumulado com os conceitos encontrados na PORTARIA NORMATIVA No 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006, do Ministério da Defesa.
Tal portaria aprovou exatamente as "Normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas".
Observemos que na resposta o Exército em nenhum momento refere-se à referida portaria - propositalmente ou por desconhecimento.
Observemos também que o próprio Exército admite que a cardiopatia do Sr. Wallace refere-se à "prolapso da válvula mitral".
Pois bem, a supracitada portaria ministerial relaciona está patologia entre as que são consideradas como causa de incapacidade ou invalidez, vejamos:
CAPÍTULO I
FINALIDADE, APLICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Finalidade
As presentes Normas têm por finalidade conceituar as doenças que, à luz de dispositivos legais, são consideradas graves e incapacitantes, e padronizar os procedimentos a serem adotados pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas para uniformização dos pareceres por elas exarados.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Conceitos relevantes
Para o entendimento destas Normas são relevantes os seguintes conceitos:
a) incapacidade: é a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde necessárias à permanência no Serviço Ativo.
b) invalidez: é a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa, civil ou militar.
Quadro sinóptico de patologias
A seguir, quadro sinóptico das patologias que se referem às doenças graves ou incapacitantes amparadas por diplomas legais:
PATOLOGIA LEI NO
6.880/80
ESTATUTO DOS
MILITARES
LEI NO
8.112/90
LEI NO
8.213/91
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEI NO
11.052/04
IMPOSTO DE
RENDA
Alienação mental Sim Sim Sim sim
Cardiopatia grave Sim Sim Sim Sim
CAPÍTULO III
DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
Seção 2
Cardiopatia Grave
5.7.5. PROLAPSO VALVAR MITRAL - Caracterizada por:
a) história familiar de morte súbita;
b) história de síncope;
c) fenômenos tromboembólicos;
d) síndrome de Marfan associada;
e) arritmias ventriculares complexas;
f) fibrilação atrial;
g) disfunção ventricular esquerda;
h) regurgitação mitral importante;
i) prolapso valvar tricúspide associado;
j) cardiomegalia (aumento de câmaras esquerdas); e
l) rotura de cordoalhas tendíneas.
6. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde - Cardiopatia Grave
6.1. Os portadores de lesões cardíacas que se enquadrem nas especificações dos Graus III ou IV da avaliação de capacidade funcional descrita no item 4.4 destas Normas serão considerados como portadores de cardiopatia grave pelas Juntas de Inspeção de Saúde.
6.2. Os portadores de lesões cardíacas que se enquadrem nas especificações dos Graus I e II da avaliação de capacidade funcional descrita no item 4.4 destas Normas, e que puderem desempenhar tarefas compatíveis com a eficiência funcional, somente serão considerados incapazes por cardiopatia grave
quando, fazendo uso de terapêutica específica, e depois de esgotados todos os recursos terapêuticos, houver progressão da patologia, comprovada mediante exame clínico evolutivo e exames subsidiários.
6.2.1. A idade do indivíduo, sua atividade profissional e a incapacidade de reabilitação são parâmetros que devem ser considerados na avaliação dos portadores de lesões cardíacas, a que se refere o item 6.2 destas Normas.
6.3. Os portadores de lesões cardíacas susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, serão reavaliados após a cirurgia e considerados incapacitados se enquadrados nos itens 6.1 e/ou 6.2 destas Normas.
6.3.1. Os portadores de hipertensão arterial secundária, passível de tratamento cirúrgico, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional reavaliada após o tratamento da doença hipertensiva.
6.3.2. Os portadores de valvulopatias susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional reavaliada após a correção, salvo se as alterações cardiovasculares, pela longa evolução ou gravidade, forem consideradas irreversíveis ou comprometedoras da atividade funcional.
6.4. As arritmias graves, comprovadas eletrocardiograficamente, resistentes ao tratamento, ou cursando com episódios tromboembólicos, serão consideradas como cardiopatia grave, mesmo na ausência de outros sinais clínicos, radiológicos ou ecocardiográficos de alterações cardiovasculares.
6.5. As Juntas de Inspeção de Saúde somente enquadrarão os indivíduos como portadores de cardiopatia grave quando afastada totalmente a possibilidade de regressão da condição patogênica, podendo aguardar o tratamento especializado por até 24 (vinte e quatro) meses.
6.5.1. As Juntas de Inspeção de Saúde poderão fazer o enquadramento de cardiopatia grave, dispensando o prazo de observação e tratamento citado no item 6.5 destas Normas, nos casos de enfermidade cardiovascular sem terapêutica específica ou de evolução rápida e/ou com mau prognóstico, a curto prazo.
6.6. Os laudos das Juntas de Inspeção de Saúde deverão conter, obrigatoriamente, os diagnósticos etiológico, anatômico e funcional (reserva cardíaca), e a afirmação ou negação de cardiopatia grave para o enquadramento legal da lesão incapacitante.
6.6.1. Quando não for possível firmar-se o diagnóstico etiológico, esse deverá ser citado como sendo
desconhecido.
Otávio (oocjunior@yahoo.com.br)
Qua, 25 Mar 2009 02:39:24 GMT
Ex. Militar Injustiçado
Sou ex.Militar do Exército brasileiro, mais precisamente da Brigada de Infantária Pqdt, onde servi 7 anos. sofri um grave acidente no salto de para-quedas, após ter sido obrigado, pelos oficiais superiores a participar de uma missão, na cidade de Curitiba PR.tive Ruptura total do bícpes braquial esquerdo,a fita do para-queda ter decepado meu braço, grave erro do Mestre de Salto, Fui licenciado com parecer corporativista.estão usando a lei de serviço militar obrigatório para exarar parecer incapaz b1 b2 e c. Fiquei sem condições de trabalho e só não fui reformado pela justiça por ter sido obrigado pelo Coronel Pinheiro a ir todos os dias para o destacamento de saúde PQDT, onde são feitas as maiores barbaridades,lá ficava sem nada fazer.Seu reporter conheço o grande lutador Wallace, ele virou sargento em menos de 1 ano. Vergonha nacional. depois deram um pé nele. ele morreu e viveu. todo mundo do RAN sabe da sacanagem que foi feita. continue na sua coluna mostrando a verdadeira ditadura que vivem os pobres praças e graduados. Será que o general Zani Maia já era maluco quando comandava o Sampaio? jà preexistia a doença dele? apresenta o prontuário dele no HCE e veja o meu em curitiba e no destacamento de saúde. PRA CIMA DELES, FORAM DESMASCARADOS!!!!vALEU SARGENTO WALLACE
Vinicius de Freitas Leite da Silva (vini_leitesilva@yahoo.com.br)Qua, 25 Mar 2009 14:32:59 GMT
REIS E CACHORROS
DESDE GUARARAPES ATÉ O VIGENTE ANO, O EXÉRCITO BRASILEIRO DIVIDE-SE EM DUAS CLASSES DE MILITARES: REIS E CACHORROS, OU SEJA, OFICIAIS E PRAÇAS.
COMEÇANDO PELO PLANO DE CARREIRA, A "PROMOÇÃO". UM ASPIRANTE RECÉM FORMADO NA AMAM NO FINAL DO ANO DE 2000 POR EXEMPLO, COMPARADO COM 3º SARGENTO FORMADO NO MESMO PERÍODO, ESTE SARGENTO ESPERA EM MÉDIA 8,5 ANOS PARA SER PROMOVIDO UMA VEZ, ENQUANTO ESTE ASPIRANTE FOI PROMOVIDO três VEZES, JÁ É CAPITÃO E IRÁ CURSAR A ESAO. CADA VEZ QUE O OFICIAL É PROMOVIDO ALÉM DO AUMENTO D E SALÁRIO, RECEBE VARIOS AUXÍLIOS, COMO AUXILIO FARDAMENTO ETC.
SEM CONTAR COM SUA ALIMENTAÇÃO NA CASERNA. SEU ALMOÇO É TOTALMENTE DIFERENTE DOS PRAÇAS. CAFÉ DA MANHÃ TEM MANTEIGA, YOGURT, REQUEIJÃO, QUEIJO, OVOS, LEITE, NESCAU ETC. NO ALMOÇO O BIFE É NO MÍNIMO ALCATRA E PRO COMANDANTE WHISKY COM PEDRAS DE GELO DE AGUINHA DE COCO. O SARGENTO TEM DIREITO A 01 PAO FRANCES NO CAFÉ DA MANHA, EXTRATO VEGETAL, CAFÉ, LEITE E MORTADELA DE 2ª CATEGORIA. O POBRE SOLDADO, NEM PODE TOMAR CAFÉ NA OM, SENÃO TIVER DE SERVIÇO E O ALMOÇO É MUSCULO RALADO, SIMULANDO SER CARNE MOÍDA COM LEGUMES OU MACARRAO COM SALSICHA E AGUA QUENTE PARA BEBER.
DESTA MANEIRA, O PRAÇA, PRINCIPALMENTE O SOLDADO É FORÇADO A GASTAR QUASE TODO SEU SALÁRIO NAS CANTINAS DOS QUARTEIS, ONDE OS DONOS DESTAS CANTINAS, SEMPRE REPASSAM VERBAS CAIXA 2 PARA O 1º ESCALÃO SUPERIOR. HAJA VISTA, QUE ESTAS LICITAÇÕES DE CANTINAS, BANCOS E OUTRAS LOJAS DENTRO DOS QUARTEIS, ME PARECEM MUITO SUSPEITAS, POIS AS MESMAS PESSOAS SEMPRE GANHAM AS LICITAÇÕES, PERPETUANDO-SE NAS OMS.
MAS, É CLARO QUE NUNCA A FRAUDE SNOS QUARTEIS, PORQUE UM OFICIAL DO EXERCITO É O SER SUPREMO PERFEITO. OFICIAL NÃO ROUBA, FURTA, MENTE E NÃO TEM RELAÇÕES AMOROSAS COM OUTRO HOMEM E NUNCA FOI CORNO. É SÓ COINCIDENCIAS, QUANDO QUEM JULGA OFICIAL São SEMPRE OS PRÓPRIOS OFICIAIS. GOSTARIA DE SABER DESDE GUARARAPES ATÉ O CORRENTE DIA, QUANTOS OFICIAIS FORAM EXCLUIDOS DO SERVIÇO ATIVO??? PRAÇA!? TODO DIATEM UM EXPULSO, LICENCIADO.
PORQUE A POLÍCIA FEDERAL, RECEITA FEDERAL NÃO INVESTIGAM AS FINANÇAS DOS QUARTEIS??? DEIXAR O PROPRIO OFICIAL FISCALIZAR UM AO OUTRO É A MELHOR SOLUÇÃO???
PARA OS PRAÇAS RESTARAM SOMENTE três OPÇÕES:
1) PASSAR EM ALGUM CONCURSO PÚBLICO, COMO POLICIA FEDERAL, RECEITA FEDERAL, PROMOTORIA E NÃO ESQUECER DOS OUTROS PRAÇAS E FISCALIZAREM COM AFÍNCO OS QUARTEIS.
2) TODA ELEIÇÃO A DEPUTADO FEDERAL, MUITOS SARGENTOS SE CANDIDATAM E EXPALHAM VOTOS E, NÃO CONSEGUEM ELEGER SEQUER UM CANDIDATO, SOBRANDO SEMPRE PARA O CANDIDATO OFICIAL E SEU FILHINHO SEREM SEMPRE DEPUTADOS FEDERAIS. É PRECISO QUE OS PRAÇAS SE UNAM E VOTEM EM UM ÚNICO CANDIDATO FORMANDO UMA CHAPA VENCEDORA.
3) TERCEIRA E MAIS FÁCIL É SEMPRE BUSCAR AJUDA EXTERNA DE ADVOGADOS EM CAUSAS MILITARES PARA EQUILIBRAR UM POUCO ESTE RITUAL ESCRAVOCRATA EXISTENTE NO EXÉRCITO. NO RIO DE JANEIRO, INDICO A MELHOR ADVOGADA NESTE RAMO, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, DRa. TANIA PADILHA.
CONTUDO NOBRES COLEGAS, TODOS OS SABADOS TEREMOS MATÉRIAS NESTE JORNAL, MOSTRANDO PRAÇAS SENDO INJUSTIÇADOS. TÁ NA HORA TAMBÉM DE MOSTRARMOS O OUTRO LADO, O LADO QUE HÁ PRAÇAS TAMBÉM, QUE CONSEGUIRAM VENCEREM ESTE SISTEMA DITADOR E, DESTA MANEIRA, EMANAR DE DENTRO DE NOSSOS CORAÇÕES, A BRAVURA QUE FORJA ATÉ O AÇO. USANDO SOMENTE AS FERRAMENTAS CERTAS: AS LEIS E A INTELIGENCIA.
LAMARCA (lamarcanaomorreu@exercito.gov.br)
Qua, 25 Mar 2009 20:50:24 GMT
EU TBEM SOU MAIS UM INJUSTIÇADO
Infelizmente não era isto que queria ver dentro do Exército Brasileiro, porém, é a pura verdade. Não temos dirieto a nada. Os sargentos de carreira e temporários, soldados e cabos, são humilhados através de gritos e muita arbitrariedade e abuso de poder. Se o sargento wALLACE se tornou em menos de 01 ano esta graduação, já prova que ele incorporou "apto" levando em conta que luta desde os 7 anos de idade, é da Federação Brasilera, e competia para seu algoz, que babava com os quilos de medalhas. Gostaria de saber o que um general faria se essa fraude e barbaridade ocorresse com seu filho... será que ele daria acompanhamento médico, ele iria ministrar medicamentos? ou o colocaria na rua da amargura para morrer na FaVELA. CUMPRAM AS LEIS E SE TORNEM BRAÇO FORTE E MÃO AMIGA, OIS ATÉ AGORA A MÃO DE VCS NÃO AMPARA NINGUÉM...
anônimo (SINCEHOJE@IG.COM.BR)Qui, 26 Mar 2009 15:59:44 GMT
o que determina a Lei
Na realidade não queria me manifestar por achar que se trata de uma vergonha e desrespeito por parte da Instituição militaR exército Brasileiro ao informar ao jornal O DIA que a Anulação de Incorporação do ex- Sargento Wallace, portador de cardiopatia grave, com incapacidade definitiva para a Força terrestre, encontra-se legalmente amparada por Lei. Faltam com a verdade, é obvio que a doença não pre existia à época da incorporação há seis anos atrás. Muito pelo contrário, nesses longos 06 anos, o militar deu ao Exército Brasileiro diversas vitórias, sendo motivo de exposição na revista verde oliva.É campeão sul americano de luta greco romana,porém, foi submetido a cirurgia no joelho e seu risco CIRÚRGICO não acusou nada de anormal com o sargento wallace no ano de 2006( Barra door).Quanto a Lei foi aplicada a anulação de incorporação de forma maldosa, pois alertei ao Comandante do RAN, Coronel Assis de que o mesmo para anular incorporação necessitava de ser aberta uma sindicância ou instaurado IPM, como determina o artigo 139 do regulamento da lei do Serviço militar. Fui grosseiramente informada que lá quem determina como fazer era ele, e fez, apesar de um tenente temporário ter ponderado a irregularidade e ilegalidade do ato. Continuando,é óbvio que se trata de doença adquirida dentro das fileiras do Exército. O enfarte eclodiu dentro da OM. Foi removido para o HGUVM e considerado morto, foi feito eletroreversão, foi abandonado empacotado em lençol como estivesse morto. o artigo 108 Inciso V da Lei 6880/80 diz que deverá ser reformado o militar que for portador de cardiopatia grave.O artigo 106, II,fala da reforma ao militar considerado incapaz definitivamente para o serviço das forças armadas, o artigo 104 inciso II fala da reforma ex officio, o artigo 109 fala da reforma do militar com qualquer tempo de serviço, o artigo 108, inciso VI, fala das doenças que a lei não indicar sem relação de causa e efeito as condições do serviço, para poderem burlar a lei, o militar médico, que em seu parecer exarado diz que um paciente sujeito a morte subita não é inválido e não necessita de acompanhamento médico e medicamentos, deve assinar um termo daquele parecer que assinou. O sargento Wallace sofreu Acidente em serviço dentro das dependências do RAN. artigo 108, inciso III(6880/80), encontra-se incapaz definitivmente para as forças armadas,existe relação de causa e efito as condições do serviço, ele era obrigado a competir em todos os torneios militares,108, Inciso IV, É INVÁLIDO, condenado`à morte. Encontra-se amparado nos artigos 110, Incisos, Parágrafos e alíneas e 111, por ser Inválido,(Lei 6880/80). Não incorporou portador de cardiopatia grave, ou os médicos das Juntas não possuem competencia para avaliar os exames por ocasião da incorporação do serviço militar obrigatório, ou o Exército não fiscaliza os médicos das JUntas.DEVE SER REFORMADO, É A LEI. Prevaricou o Comandante do RAN ao não seguir o procedimento legal, lançou mão de um caminho curto para jogar um vencedor na rua. Deve ainda ser comunicado ao CREMERJ tal erro médico, pois é óbvio que o sargento necessita de tratamento adequado para o mal que padece. ALIÁS as JISG militares usam pareceres incapaz b1 b2 e c, para militares acidentados em serviço, o que não é o que determina a Lei, tais pareceres são aplicados nas Comissões de Seleção do serviço Militar Obrigatório, Anulam Atestados de Origem, dentre outros documentos. A crise financeira certamente não´foi o motivo do descumprimento da Lei. eu ainda creio na JUSTIÇA, a credibilidade é fator primordial para que uma sociedade se sinta segura, merece apreciação dos generais o que os Comandantes vem aplicando em suas OM. inclusive IPMs anulados e eivados de erros, inclusive o RAN licencia diversos ndoentes sem serem submetidos a JISG, dentre outros fatos. sargento Wallace o Brasil tem orgulho de vc dos seus quilos de medalhas, vc é importante para toda a tropa militar. que se cumpra a Lei. BRASIL ACIMA DE TUDO, DEVEMOS HONRAR OS PRAÇAS E GRADUADOS, QUE VIBRAM COM AS FORÇAS ARMADAS, NÃO PODEMOS DECEPCIONAR JOVENS QUE INCORPORAM APTOS E SAEM CHUTADOS INCAPAZES, QUAL A DIFERENÇA ENTRE SER APTO PARA VIDA CIVIL E INCAPAZ PARA VIDA MILITAR, VIOLA O GIRO DA IGUALDADE. DRª TANIA PADILHA.
TANIA PADILHA (taniajustica@hotmail.com)Sex, 27 Mar 2009 18:00:36 GMT
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Sgt Wallace
É com "duplo" pesar que leio esta notícia.
Primeiro, por ser oficial da reserva do Exército e ver que casos como estes ainda estão acontecendo na força. No meu ano de aluno do CPOR, em 1994, tivemos um companheiro seriamente machucado num exercício não programado porque um pilantra de um major resolveu fazer tal exercício. E o que aconteceu à ele? Nada, porque após este acidente o estado maior deu um jeitinho de incluir tal exercício na programação...
Segundo, porque é muito chato ver um cidadão brasileiro, lutador, vencedor, ser relegado da forma como está sendo. Enquanto trazia glórias, recebeu tapinhas nas costas. Agora, me desculpem pelo termo, é um pé na bunda.
Como advogado, não especializado na área militar, posso afirmar que o Sr. será reincorporado ao EB e reformado com todos os direitos a que faz jus.
Minha afirmativa é pautada, única e exclusivamente, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que permite a qualquer juiz reverter a decisão deste comandante pilantra, e de imediato, pois uma tutela antecipada não deve ser de difícil obtenção.
Agora, entendo que o assunto não deva ser tratado somente na esfera cível, mas na penal também. Este comandante deve ser denunciado por esta barbariedade. Inclusive, já existe jurisprudência do STJ permitindo o litisconsórcio passivo, em que são partes a administração e o administrador.
Tenho certeza que, no mínimo, atitudes como esta farão com que estes comandantes pensem antes de fazerem tal besteira, pois, no mínimo, vão ter despesas com advogado e dor de cabeça, muita dor de cabeça.
Georg Monegalha (gmonegalha@uol.com.br)
Qua, 06 Mai 2009 14:38:14 GMT
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