MP 2215/01
JÁ ESTA NA HORA DE IR A VOTAÇÃO.
ELA APRESENTA UMA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COMO SEGUE:
O outro é sobre a MP que a presenta uma inconstitucionalidade formal. Já que em função das EC 18 e 32. Nossa nova LRM não poderia ser editada por meio de MP.
Em 1995 Foi editado a EC nº 6, cujo texto foi repetido com a EC nº 7 e com a edição da EC nº 32 passou a ser o Artigo 246 da Constituição, que assim prescreve.
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1o de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (EC no 6/95, EC no 7/95 e EC nº 32/2001).
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição. (EC no 18/98 e EC no 32/2001)
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
A alínea "f" foi introduzida com a EC nº 18, logo a LRM não poderia ser objeto de Medida Provisória.
TEMOS TAMBÉM ESSE ABAIXO-ASSINADO
http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/4335Carlos Roberto Romanowski (carlosrromanowski@yahoo.com.br)
Dom, 15 Nov 2009 06:23:36 GMT