Cadê o plano-de-saúde anunciado? O sistema atual de saúde é precário, basta ver filas de madrugada nos postos de saúde do exército no RIO e, o longo tempo de espera para se marcar consultas e para efetuar exames. A família militar, principalmente, os inativos e dependentes, poderiam optar por um plano corporativo de empresa particular usando o altíssimo desconto atual, além do fato, de que tudo no exército é pago, só a consulta é coberta, assim um plano sairia mais em conta. Além de acesso a medicina mais moderna e perto da residência do militar. Na prática, pagamos caro e sem retorno de qualidade, devido aos entraves burocráticos, como contingenciamentos e, a própria estrutura hospitalar obsoleta e dispendiosa. Qualquer plano de saúde que se preze, a marcação é feita na INTERNET ou telemarketing, oferendo várias opções ao usuário inclusive informando as disponibilidades em vários locais, no Exército ainda, existe "caderninho" para marcar consultas e nunca tem data que atenda o militar.
jose (hipocrates@walla.com)
Ter, 06 Out 2009 20:52:16 GMT

Comentário aguardando aprovação.

A verdadeira DITADURA
Este governo mesquinho se refere sempre ao período dos governos militares como "a epoca da ditadura", mas se esquece que a emissão de suas MP sem apreciasção do congresso são atos característicos de ditadores, mesmo ele sendo eleito pelo povo. O que acontece com a MP 2.215 é uma total irresponsabilidade do governo, sendo o congresso conivente com o mesmo, fato este corroborado pela falta de representatividade dos militares no congresso e isenção de personalidade do Ministro da Defesa juntamente com os Comandantes Militares que em momento algum se manifestam em defesa dos direitos dos seus subordinados em terem uma Lei de Remuneração justa e devidamente aprovada pelo Congresso, o verdadeiro poder legislativo, conforme a Carta Magna.
Jair Sá de Alencar (alencarzao@ig.com.br)
Qui, 08 Out 2009 23:11:15 GMT
MP 2215/01
JÁ ESTA NA HORA DE IR A VOTAÇÃO.
ELA APRESENTA UMA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COMO SEGUE:

O outro é sobre a MP que a presenta uma inconstitucionalidade formal. Já que em função das EC 18 e 32. Nossa nova LRM não poderia ser editada por meio de MP.

Em 1995 Foi editado a EC nº 6, cujo texto foi repetido com a EC nº 7 e com a edição da EC nº 32 passou a ser o Artigo 246 da Constituição, que assim prescreve.

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1o de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (EC no 6/95, EC no 7/95 e EC nº 32/2001).


Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição. (EC no 18/98 e EC no 32/2001)
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

A alínea "f" foi introduzida com a EC nº 18, logo a LRM não poderia ser objeto de Medida Provisória.

TEMOS TAMBÉM ESSE ABAIXO-ASSINADO
http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/4335
Carlos Roberto Romanowski (carlosrromanowski@yahoo.com.br)
Dom, 15 Nov 2009 06:23:36 GMT
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