Advogado e presidente de Comissão de Biodireito do IAB
Rio - Em um processo judicial que tenha como réu um médico especialista, tem sido verificado que alguns juízes nomeiam um perito judicial generalista ou especialista diverso da matéria que é o objeto do processo. Vale anotar que o Código de Processo Civil Brasileiro determina que o juiz nomeie um perito especialista e que comprove tal título pela sociedade competente. Para o caso de não existir o especialista na cidade, o juiz poderá nomear outro perito judicial de sua confiança, abrindo mão da especialidade. Vemos que o juiz só deve nomear um perito judicial generalista, por exceção, vez que a regra é a do Artigo 145, parágrafo 2° do Código de Processo Civil, conforme dito anteriormente.
Assim, os advogados que defendem os médicos pelo País afora devem laborar nessa direção de manter o especialista como perito do juízo, recorrendo da decisão que o juiz mantiver o generalista. A prova pericial produzida por um perito judicial especialista se reveste de maior robustez, pois está sendo elaborada por quem se dedica àquela prática específica. Esse profissional se preparou por anos a fio para tal empreitada, além do que está a par do que mais novo a ciência produziu naquele sítio.
Há casos em que o julgador determina que o perito do juízo se valha de um especialista para elaborar seu laudo, sendo certo que tal prática deve ser atacada, vez que gera despesas para as partes no pagamento de alguém que não trabalha e tira o profissionalismo e a exclusividade do trabalho especializado, pois o subempreita.
Devemos ensinar aos julgadores como o segmento respeita, incentiva, valida e proclama o ato do especialista, via Resolução 1.639/2001 do CFM.
