Advogado de Família e diretor internacional do IBDFAM
Rio - Antes da aprovação pela Câmara do projeto de guarda compartilhada, fui muito cobrado pela imprensa, leigos e curiosos sobre o que significa guarda compartilhada e se essa ‘nova lei’ iria trazer algum benefício ao Direito de Família Brasileiro. Em suma, o referido projeto que está em vésperas de entrar em vigor apenas resolveu explicar mais claramente e em minúcias o que já vigia no Brasil como lei desde 1977 e com força jurisprudencial desde a década de 60.
Vejo que a população brasileira está esperando que o ‘novo projeto’ virá como salvador ou protetor dos pais, que têm sido prejudicados em seus exercícios de poder familiar ou de visitação em relação aos filhos. Nada disso! Todos os direitos de exercício do antigo pátrio poder sempre foram regulamentados, inclusive de forma bastante explícita na Lei do Divórcio, editada desde 1977.
Quando falamos de pais, não interpretamos plural de pai, mas sim genitores, que sempre tiveram e vão continuar tendo, com ou sem nova lei, os deveres e obrigações inerentes aos seus filhos.
Na realidade, o que estamos vivenciando é um equívoco de interpretação. Ouvimos falar que nos EUA já existe guarda compartilhada e que lá os direitos são iguais entre os pais, diferente do que se aplica no Brasil, onde a mulher tem privilégios. Essa interpretação é equivocada. Os operadores do Direito de Família sabem que o Poder Judiciário brasileiro procura equilibrar o sistema de visitação e contato dos filhos com seus pais, sendo a expressão guarda utilizada por aquele que eventualmente permaneça mais tempo com o menor.
Vejo, portanto, que se comemora o que já existe legislado e se pratica nos Juízos de Família no Brasil. Mas apoio o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, que afirmou que esse projeto vem despertar para as grandes inovações no Direito de Família de que tanto necessitamos.
