
Goiás - O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) manteve a condenação de Nelson Ricardino Castilho (PTB), candidato a prefeito de Goiatuba, e da Rede Turismo de Comunicação Ltda, ao pagamento individual de multa de R$ 30 mil pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. O Tribunal afastou a penalidade de suspensão da programação regular da Rádio Turismo FM por causa da realização das eleições.
Castilho e Rede Turismo de Comunicação Ltda interpuseram recurso contra a decisão que os condenou à pena em função de prática de propaganda eleitoral extemporânea, cometida em entrevista de rádio, mantida pela Fundação Nelson Castilho. A rádio contestou a suspensão de suas atividades por 24 horas determinada na sentença condenatória.
Para o relator, juiz Euler de Almeida Silva Júnior, a norma do inciso 3º do artigo 36 da Lei 9.504/97 apenas estabelece os limites mínimos e máximos da sanção a ser aplicada nos casos de prática de propaganda eleitoral extemporânea, a fim de garantir a observância do princípio da igualdade entre os candidatos e a lisura dos pleitos eleitorais. Caberá ao juiz ajustar esses limites ao caso concreto, tendo em vista a intensidade da infração cometida e a finalidade da norma.
Entrevista
O juiz entendeu estar configurada a prática de propaganda eleitoral extemporânea por várias razões, dentre elas ser a rádio relacionada com a Fundação pertencente à família de Nelson Ricardino Castilho, a entrevista divulgada em maio de 2008 ter enaltecido as realizações políticas, os méritos pessoais e projetos para Goiatuba de Nelson Ricardino em uma eventual futura administração. Além disso, ele fez duras críticas à administração do atual prefeito, Marcelo Vercesi Coelho (PMDB), que era candidato à reeleição.
A Rádio Turismo não comprovou que teria dado igual oportunidade aos demais pré-candidatos, o que implica descumprimento do "dever de conferir tratamento isonômico aos que se encontrarem em situação semelhante", previsto na Resolução TSE 22.718/2008, incluído pela Resolução TSE 22.874/2008.
Ao avaliar o valor da multa, o juiz observou que propaganda eleitoral teve divulgação em toda região de Goiatuba, havendo registro de reiteração de infração por este meio de divulgação. Nesse caso, o relator acredita que a fixação da pena pecuniária em quantia acima do mínimo legal é a medida processual mais razoável, adequada, proporcional e justa.
Sobre a penalidade de suspensão da programação regular da rádio por 24 horas imposta na decisão recorrida, o relator observou que apesar de inexistir previsão legal, há a possibilidade de suspensão da programação normal da emissora de rádio, com fundamento na Lei 9.504/97. Contudo, a suspensão de atividade na propaganda eleitoral decorre do poder de polícia eleitoral para evitar a reiteração da conduta durante o período eleitoral.
Para Silva Júnior, nesse caso, houve a prejudicialidade da aplicação da penalidade de suspensão da programação da emissora de rádio, porque já ultrapassado o período de propaganda e consumado o próprio pleito eleitoral, o que esvazia o caráter preventivo desta sanção relativamente ao pleito eleitoral de 2008.
As informações são do Terra